DECRETO Nº 043, DE 19 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a utilização da Guarda Municipal para ações de enfrentamento à Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE FRUTUOSO GOMES – RN, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 57, inciso IX e 66, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a recomendação da Comissão de Combate ao Coronavírus (COVID-19) para prevenção da circulação do vírus, evitando-se a propagação desenfreada;
CONSIDERANDO a notificação de dois casos confirmados da COVID-19 no âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a região do Alto-Oeste não recebeu ampliação de leitos para o enfretamento a COVID-19;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal se destina a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, nos termos do art. 11, inciso X, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o serviço público de Saúde envolve também a prevenção de doença, principalmente em situação calamitosa de pandemia;
CONSIDERANDO que o art. 57, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal assinala que compete privativamente ao Prefeito fazer uso da Guarda Municipal para o cumprimento das determinações municipais;
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o uso da Guarda Municipal, por meio de seus integrantes, no combate à Pandemia da COVID-19, em ações de prevenção a aglomerações nos espaços públicos urbanos e rurais, nos termos definidos neste Decreto.
Art. 2º – A Guarda Municipal fica autorizada a proceder com abordagem das pessoas que estejam em situação de aglomeração, recomendando a dispersão das mesmas as suas casas, como forma de evitar a propagação do CORONAVÍRUS, em estrito cumprimento do art. 7º, do Decreto nº 038/2020.
Parágrafo Único. Considera-se espaço aglomerado, para os fins da determinação contida no caput, a reunião de 3 (três) ou mais pessoas em distâncias inferiores a 5 (cinco) metros nos espaços ou passeios públicos.
Art. 3º – A Guarda Municipal também abordará as pessoas que não estejam fazendo uso de máscaras nos espaços e passeios públicos, advertindo que o ato descumpre determinação do Poder Público e impede a referida pessoa de realizar o deslocamento desejado.
Art. 4º – Fica suspensa ainda a oferta, disponibilização e comercialização de produtos ou serviços em regime “porta em porta” nas residências que compreendem o território do Município de Frutuoso Gomes/RN.
§1º. A medida restritiva prevista no caput deste artigo se estende as atividades de cobranças de débitos realizadas por prepostos dos fornecedores de produtos ou serviços.
§2º. A Guarda Municipal fica autorizada a abordar as pessoas que estejam nas situações descritas neste artigo, recomendando a cessação do ato, sob pena de sofrer as sanções previstas nas normas sanitárias municipais.
Art. 5º – A Guarda Municipal, na primeira abordagem, recomendará a dispersão e orientará as pessoas sobre as consequências da reincidência, informando que o descumprimento das medidas sanitárias decretadas pelo Poder Público acarretarão o pagamento de multa e ainda a comunicação formal a Polícia Civil e ao Ministério Público para instauração de processo criminal com base no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º – O presente Decreto vigorará até 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial e divulgação nos canais de comunicação do governo municipal.
Gabinete da Prefeita, em Frutuoso Gomes – RN, 19 de maio de 2020.
JANDIARA SINARA JÁCOME CAVALCANTE
Prefeita